Moçambique, ao abrigo do disposto na alinea g) do nº 1 do artigo 203 da Constituição da República, por meio da Resolução nº 38 /2022 de 19 de Agosto (Conselho de Ministros), ratificou a Emenda à Convenção sobre a Protecção Física de Materiais Nucleares, adopta em Viena em 2005 e entrado em vigor a 02 de Maio de 2016.
O objectivo central da Emenda é a protecção de material nuclear destinado ao uso e fins pacíficos, durante o transporte internacional (excepcionalmente, aplica-se ao uso, armazenamento e transporte em território nacional). A norma, também contempla a protecção física do material nuclear em todas as situações de uso doméstico, entre elas, armazenamento, uso em plantas específicas e transporte local.
A Convenção sobre a Protecção Física de Material Nuclear data de 1979, entrou em vigor em 1987 e foi promulgada somente em 1991. A Convenção em causa foi ratificada por Moçambique por meio da Resolução nº 71/2002 de 2 de Outubro (Conselho de Ministros).
O texto amplia a protecção física eficaz do material nuclear e das instalações nucleares utilizadas para fins pacíficos, bem como busca prevenir e combater delitos que subvertem essa protecção e aumentar a cooperação internacional para esses objectivos.
Desde a negociação da Convenção sobre a Proteção Física de Material Nuclear, houve uma sucessão de transformações tecnológicas e políticas que provocaram a necessidade de ampliar a protecção dos materiais nucleares, o que culminou na presente emenda. Destaca-se, dentre as motivações dessa nova negociação, as ameaças representadas pelo terrorismo e o crime organizado.
SABOTAGEM
Dentre os novos conceitos introduzidos pelo texto está o da sabotagem, que significa todo acto deliberado cometido contra uma instalação nuclear ou material nuclear durante o seu uso, armazenamento ou transporte que possa directamente ou indirectamente colocar em perigo a saúde ou a segurança dos funcionários, do público ou do meio ambiente, por meio da exposição à radiação ou da liberação de substâncias radioativas.
Conforme dispositivo introduzido pela emenda, o Estado-parte deve estabelecer, implementar e manter o regime de proteção física dentro do seu território, com leis e regulamentos, bem como definição das autoridades responsáveis e dotação de recursos humanos e financeiros. Deve ainda, assegurar que a responsabilidade primordial pela aplicação da protecção física do material nuclear ou das instalações nucleares caiba aos titulares das licenças pertinentes ou de outros documentos de autorização (por exemplo, operadores ou transportadores). Devendo também proteger a confidencialidade da informação cuja divulgação não autorizada poderia comprometer a protecção física do material nuclear e de instalações nucleares.
Dentre as obrigações estatais incorporadas pelo texto destacam-se:
• Proteger contra o furto ou outra forma ilícita de obtenção de material nuclear; assegurrar as medidas para localizar e recuperar material nuclear perdido ou roubado;
• Proteger o material nuclear e instalações nucleares contra sabotage e conter as consequências radiológicas da sabotagem.
Quanto ao dever de cooperação, a Agência Internacional de Energia Atómica (AIEA) foi incluída dentre as beneficiárias do acesso à informação, sobretudo quanto aos incidentes ou ameaças de sabotagem, furto, roubo ou outra forma de obtenção ilegal de material nuclear.
MEIO AMBIENTE
Foram acrescidos entre os actos a serem reprimidos pelos Estados-partes:
• Acções de manuseio de material nuclear que causem dano ao meio ambiente;
• Transporte de material nuclear sem a devida autorização legal; e
• Actos contra instalações nucleares que possam resultar em morte, ferimento grave ou em dano à propriedade ou ao meio ambiente (isso inclui a ameaça, a tentativa, a participação de grupo que cometa tais crimes e os outros já previstos na redação original da convenção).
Outro acréscimo inserido na Emenda à Convenção sobre a Proteção Física do Material Nuclear é o de que nada afectará a transferência de tecnologia nuclear para fins pacíficos, com a finalidade de fortalecer a protecção física do material nuclear e das instalações nucleares.
O texto contém ainda dispositivos relacionados a possíveis extradições, determinando que não se deve extraditar se ficar evidente o propósito de processar ou de punir uma pessoa em razão da sua raça, religião, nacionalidade, origem étnica ou opinião política. Ou ainda, que o atendimento do pedido prejudicaria a posição dessa pessoa por qualquer dessas razões.
A Agência Nacional de Energia Atómica (ANEA), como Autoridade Reguladora de Radiações Ionizantes, no cumprimento das suas actividades, é uma das partes sujeita a observância e o garante da aplicação do preconizado na Convenção, na respectiva emenda e de mais acordos, tratados e convenções internacionais.