Estrutura Orgânica

organograma

COMPOSIÇãO DO SISTEMA ORGÂNICO DA ANEA
I. CONSELHO DE DIRECÇÃO
O Conselho de Direcção tem a seguinte composição:
a) Director-Geral, que o preside;
b) Director-Geral Adjunto;
c) Directores de Serviços Centrais;
d) Chefes de Departamentos Centrais Autónomos;
e) Chefes de Repartições Centrais Autónomas.
O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Director-Geral.
Podem ser convidados a participarem nas sessões do Conselho de Direcção, por decisão do Director-Geral, outros quadros da ANEA e não só, em função dos assuntos a serem apreciados.

II. DIRECÇÃO

  1. A ANEA é dirigida por um Director-Geral coadjuvado por um Director-Geral Adjunto, ambos nomeados pelo Primeiro- Ministro, sob proposta do Ministro que superintende a área de energia.
  2. O Director-Geral e Director-Geral Adjunto são nomeados para um mandato de quatro anos, renovável uma única vez.
  3. O mandato do Director-Geral e Director-Geral Adjunto pode cessar antes do seu termo por decisão fundamentada da entidade competente para os nomear, com base em justa causa, sem direito a qualquer indemnização ou compensação.
    Competências do Director-Geral
    a) Dirigir a ANEA;
    b) Presidir as sessões do Conselho de Direcção, Conselho Técnico de Segurança Radiológica e Nuclear e do Conselho Consultivo;
    c) Coordenar a elaboração do Plano de actividades da ANEA;
    d) Exercer os poderes de direcção, disciplina e gestão de pessoal;
    e) Representar a ANEA em juízo e fora dela;
    f) Nomear os membros do Conselho de Direcção;
    g) Controlar a arrecadação de receitas da ANEA;
    h) Assegurar a representação da ANEA em comissões, grupos de trabalho, ou actividades de organismos nacionais e internacionais na esfera da sua competência; i) Assegurar a participação na definição da Linha Base de Ameaça para a implementação das disposições de segurança nuclear;
    j) Coordenar o programa de cooperação técnica com a AIEA, bem como os programas no âmbito das organizações internacionais e regionais de que Moçambique é membro, no âmbito das suas competências;
    k) Assegurar a cooperação com a AIEA na implementação do Sistema Internacional de Informação Nuclear (INIS);
    l) Realizar outras funções que lhes sejam conferidas por lei.
    Competências do Director-Geral Adjunto
    a) Coadjuvar o Director-Geral;
    b) Substituir o Director-Geral nas suas ausências e impedimentos;
    c) Exercer quaisquer outras competências que lhe for São órgãos da ANEA:
    IV. ÓRGÃOS
    a) Conselho de Direcção;
    b) Conselho Técnico de Segurança Nuclear e Radiológica; c) Conselho Consultivo;
    d) Conselho Fiscal.
  4. Conselho de Direcção
  5. O Conselho de Direcção é o órgão de coordenação e gestão da ANEA, dirigido pelo Director-Geral.
  6. Compete ao Conselho de Direcção:
    a) Elaborar os planos anuais e os respectivos orçamentos plurianuais de actividades e assegurar a respectiva execução;
    b) Acompanhar e avaliar sistematicamente a actividade desenvolvida, designadamente a utilização dos meios colocados à sua disposição e os resultados atingidos;
    c) Elaborar o relatório de actividades;
    d) Elaborar o balanço, nos termos da legislação aplicável;
    e) Autorizar a realização das despesas e a contratação de serviços de assistência técnica, nos termos da legislação aplicável;
    f) Praticar actos de gestão decorrentes da aplicação do presente estatuto orgânico necessários ao bom funcionamento da ANEA;
    g) Estudar e analisar quaisquer outros assuntos de natureza técnica e científicos relacionados com o desenvolvimento de actividades da ANEA;
    h) Harmonizar as propostas dos relatórios do balanço periódico do Plano Económico e Social;
    i) Propor ao Governo a revisão de taxas das licenças de actividades e práticas no âmbito de energia atómica;
    j) Exercer os demais poderes que lhe forem atribuídas delegada. por lei. Conselho Técnico de Segurança Nuclear e Radiológica
  7. O Conselho Técnico de Segurança Nuclear e Radiológica é o órgão de consulta do Director-Geral em matéria tecno-científico, operacional e de segurança, presidido pelo Director-Geral.
  8. O Conselho Técnico de Segurança Nuclear e Radiológica tem a seguinte composição:
    a) O Director-Geral;
    b) Director-Geral Adjunto;
    c) Director de Serviços Centrais;
    d) Chefe de Departamento de Protecção e SegurançaNuclear;
    e) Um representante do Ministério que superintende a área da Defesa Nacional;
    f) Um representante do Ministério que superintende a área de Política Externa;
    g) Um representante do Ministério que superintende a área de Segurança Pública;
    h) Um representante do Ministério que superintende a área de Finanças;
    i) Um representante do Ministério que superintende a área da Saúde;
    j) Um representante do Ministério que superintende a área de Recursos Minerais e Energia;
    k) Um representante do Ministério que superintende a área do Ambiente;
    l) Um representante do Ministério que superintende a área de Gestão de Calamidades Naturais.
  9. Podem ser convidados a participarem nas sessões do Conselho Técnico de Segurança Nuclear e Radiológica outras pessoas e instituições públicas e privadas, a convite do Director- Geral, de reconhecido saber técnico, científico ou operacional, em função das matérias em análise, sem direito a voto.
  10. A nomeação dos membros do Conselho Técnico de Segurança Nuclear e Radiológica bem como dos seus substitutos é da competência dos órgãos representados, que os indicam, oficiosamente, ao Director-Geral da ANEA nos 30 dias anteriores ao termo do mandato dos seus membros ou nos 30 dias subsequentes à vacatura.

Competências
Compete ao Conselho Técnico de Segurança Nuclear e Radiológica pronunciar-se sobre:
a) As propostas de legislação e regulamentação relativas à protecção e segurança radiológica e segurança de fontes de radiação e do material nuclear, incluindo os materiais conexos;
b) A proposta do Plano de Emergência Nuclear e Radiológica a nível nacional e regional nos termos da legislação aplicável;
c) A proposta do Plano Integrado de Apoio a Segurança Nuclear (INSSP), de Protecção Física de Material Nuclear e Sistema Nacional de Controlo e Contabilidade de Material Nuclear;
d) O cumprimento das obrigações da República de Moçambique decorrentes da implementação do Acordo de Salvaguardas;
e) Os projectos, programas e acordos estabelecidos com a AIEA e outras entidades nacionais e internacionais relacionados com a protecção radiológica e segurança nuclear;
f) Os limites de dose referidas nos termos da legislação aplicável;
g) A linha de base de ameaça para implementação das disposições de segurança nuclear;
h) Os programas de formação exigidos para o cumprimento efectivo das normas e padrões de protecção e segurança das normas previstas nos termos da legislação aplicável;
i) A elaboração de recomendações sobre a segurança nuclear de materiais radioactivos e facilidades associadas;
j) A promoção da segurança de fontes radioactivas.

Funcionamento

  1. O Conselho Técnico de Segurança Nuclear e Radiológica reúne-se, de forma ordinária, trimestralmente e de forma extraordinária sempre que for convocado pelo Director-Geral.
  2. O Conselho Técnico de Segurança Nuclear e Radiológica pode organizar-se em comissões especializadas de trabalho.
  3. Os membros do Conselho Técnico de Segurança Nuclear e Radiológica têm direito a senhas de presença, cuja tabela será definida pelos Ministros de tutela financeira e sectorial.
  4. O funcionamento do Conselho Técnico de Segurança Nuclear e Radiológica é definido no Regulamento próprio.

Conselho Consultivo

  1. O Conselho Consultivo é um órgão de consulta dirigido pelo Director-Geral da ANEA, através do qual se faz a coordenação, planificação e controlo da acção conjunta dos órgãos centrais e locais, e tem as seguintes funções:
    a) Coordenadar e avaliar as actividades das actividades das unidas orgânicas centrais e locais, tendente a realização das atribuiçõe e competências da ANEA;
    b) Pronunciar-se sobre os planos, políticas e estratégias relativas as atribuições e competências da ANEA e fazer as necessárias recomendações;
    c) Fazer o balanço dos programas, plano e orçamento anual das actividades da ANEA;
    d) Promover a aplicação uniforme, estratégias, métodos e técnicas convista a realização das políticas do sector.
  2. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
    a) Director-Geral, que o preside;
    b) Director-Geral Adjunto;
    c) Directores de Serviços Centrais;
    d) Chefes de Departamentos Centrais Autónomos; e) Chefes de Repartições Centrais Autónomas;
    f) Delegados Provinciais.
  3. São convidados a participar do Conselho Consultivo, em função da matéria técnicos e especialistas a nível central e local, bem como os parceiros da ANEA.
  4. O Conselho Consultivo reúne-se ordinariamente uma vez por ano mediante convocação formal pelo respectivo Director- -Geral da ANEA, e extraordinariamente quando houver motivos justificados mediante autorização do Ministro de tutela sectorial.

IV. Conselho Fiscal

  1. O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial da ANEA.
  2. O Conselho Fiscal é composto por três membros, sendo um Presidente e dois vogais.
  3. Os membros do Conselho Fiscal são nomeados por despacho conjunto dos Ministros que superintendem as áreas das finanças, função pública e de tutela sectorial.
  4. O Conselho Fiscal reúne-se de três em três meses mediante convocação formal pelo respectivo Presidente e, extraordinariamente sempre que se mostre necessário ou a pedido da maioria dos seus membros.
  5. O mandato dos membros do Conselho Fiscal é de três anos, renovável uma vez.

Compete ao Conselho Fiscal:
a) Acompanhar e controlar com regularidade o cumprimento dos instrumentos legais aplicáveis a execução orçamental, a situação económica, financeira e patrimonial da ANEA;
b) Analisar a contabilidade da ANEA;
c) Proceder à verificação prévia e dar o respectivo parecer
sobre o orçamento, suas revisões e alterações, bem como sobre o plano de actividades na perspectiva de cobertura orçamental;
d) Dar parecer sobre o relatório de gestão de exercício e contas de gerência, incluindo documentos de certificação legal de contas;
e) Dar parecer sobre aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens imóveis;
f) Dar parecer sobre aceitação de doações, heranças ou legados;
g) Dar parecer sobre a contratação de empréstimos, quando a ANEA esteja habilitada a fezê -lo;
h) Manter a Direcção-Geral informada sobre os resultados das verificações e exames que proceda;
i) Elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora, incluindo um relatório anual global;
j) Propor ao Ministro que superintende a àrea de Energia ou a Direcção-Geral a realização de auditorias externas, quando isso se revelar necessário ou conveniente;
k) Verificar, fiscalizar e apreciar a legalidade da organização e funcionamento da ANEA;
l) Avaliar a eficiência, eficácia e efectividade dos processos de descentralização e desconcentração de competências e verificar o funcionamento;
m) Verificar a eficácia dos mecanismos e técnicas adoptadas pela ANEA para o atendimento e prestação de serviços públicos;
n) Fiscalizar a aplicação do presente estatuto orgânico e demais legislação aplicável à Administração Pública, relativa ao pessoal, ao procedimento administrativo e ao funcionamento da ANEA;
o) Aferir o grau de resposta dada pela ANEA às solicitações dos cidadãos;
p) Averiguar o nível de alinhamento do plano de actividades adoptado e implementado pela ANEA, com os objectivos e prioridades do Governo;
q) Aferir o grau de observância das instruções técnico- metodológicas emitidas pelo Ministro que superintende a área de Energia;
r) Aferir o grau de alcance das metas periódicas definidas pela ANEA, bem como pelo Ministro que superintende a área de Energia;
s) Pronunciar-se sobre assuntos que lhes sejam submetidos pela Direcção-Geral, pelo Tribunal Administrativo e pelas entidades que integram sistema de controlo interno da administração financeira do Estado;
t) Exercer quaisquer funções que lhes sejam conferidas por lei.

Estrutura
A ANEA tem a seguinte estrutura:
a) Serviços de Regulamentação;
b) Serviços de Licenciamento;
c) Serviços de Fiscalização;
d) Departamento de Protecção e Segurança Nuclear;
e) Departamento de Administração e Finanças;
f) Departamento de Recursos Humanos;
g) Repartição de Aquisições;
h) Repartição de Comunicação e Imagem.

SERVIÇOS DE REGULAMENTAÇÃO
São funções dos serviços de Regulamentação:
a) Formular as propostas de regulamentos e de procedimentos específicos necessários à implementação do presente estatuto e demais legislação aplicável à ANEA e ao seu objecto;
b) Providenciar assessoria jurídica e emitir pareceres a todos órgãos e áreas de actividades da ANEA;
c) Assegurar a legalidade dos procedimentos, bem como a preparação de documentos a serem submetidos às instâncias judiciais em caso de cobranças litigiosas, de forma a fazer-se cumprir as normas e compromissos estabelecidos;
d) Gerir e acompanhar os processos de contencioso em que a ANEA seja parte;
e) Propor medidas de regulamentação para a segurança de materiais nucleares e outros radioactivos e os seus recursos associados, incluindo medidas para a detecção, prevenção e resposta à actos não autorizados ou mal-intencionados que envolvam tais materiais ou instalações;
f) Estabelecer mecanismos e procedimentos adequados de informação e consulta do público e outras partes interessadas sobre o processo regulatório e segurança, saúde e aspectos ambientais das actividades reguladas e práticas, incluindo os incidentes, acidentes e ocorrências anormais;
g) Coordenar projectos de transposição de legislação internacional para a ordem jurídica interna e de desenvolvimento e reformulação do enquadramento legal do sector;
h) Emitir pareceres sobre a adesão ou renúncia do Estado moçambicano aos tratados, acordos, protocolos relacionados com energia atómica;
i) Estabelecer e manter a cooperação com parceiros de cooperação nacionais e internacionais relevantes em matérias de protecção radiológica e segurança nuclear;
j) Emitir pareceres sobre projectos e programas de cooperação, bem como sobre as propostas de financiamentos dos mesmos no domínio de protecção radiológica e segurança nuclear;
k) Realizar outras funções, que nos termos da legislação específica, lhes sejam atribuídas pelo Director-Geral da ANEA.

SERVIÇOS DE LICENCIAMENTO
São funções dos Serviços de Licenciamento:
a) Avaliar e emitir pareceres dos pedidos de licenças;
b) Emitir pareceres sobre os processos de revisão, alteração, suspensão e revogação das licenças relacionadas com actividades e práticas que envolvam radiações ionizantes;
c) Avaliar os pedidos e emitir pareceres sobre os processos de emissão, revisão, alteração, suspensão ou revogação de autorizações profissionais para os trabalhadores envolvidos em actividades sujeitas à exposição a radiações ionizantes ou cujo trabalho envolva o manuseamento de fontes radioactivas;
d) Estabelecer e manter um cadastro nacional de fontes de radiação, incluindo a categorização das fontes de acordo com a potencial magnitude do risco e fornecer ao Governo cópias dos registos das fontes;
e) Estabelecer e manter um cadastro nacional de pessoas licenciadas a realizar actividades ou práticas que envolvam o uso pacífico de energia nuclear ou radiações ionizantes no âmbito da implementação da Lei de Energia Atómica;
f) Estabelecer e manter um sistema de contabilidade para o controlo de material nuclear;
g) Estabelecer e manter um sistema nacional de registo de licenças de material nuclear;
h) Estabelecer e manter o reporte necessário de registos e requisitos em conformidade com o Acordo de Salvaguardas, e outros protocolos entre a República de Moçambique e a Agência Internacional de Energia Atómica (AIEA);
i) Estabelecer e implementar, em coordenação com os órgãos governamentais competentes, um sistema de controlo de exportação e importação de materiais nucleares e radioactivos, fontes, equipamentos, informações e tecnologias definidos como necessários para implementar os compromissos internacionais assumidos por Moçambique;
j) Exigir de cada titular de licença um plano de protecção e segurança contra exposição às radiações ionizantes e segurança das fontes radioactivas, cabendo-lhe a devida apreciação e aprovação;
k) Gerir as tecnologias de informação e comunicação da ANEA;
l) Realizar outras funções que, nos termos da legislação específica, lhes sejam atribuídas pelo Director-Geral da ANEA.

SERVIÇOS DE FISCALIZAÇÃO
São funções dos Serviços de Fiscalização:
a) Fiscalizar, inspeccionar e avaliar as actividades e práticas do titular de licença;
b) Fiscalizar o cumprimento dos termos e condições dos contratos e licenças;
c) Realizar vistorias, inspecções e testes às instalações, aos equipamentos de tecnologias de radiações ionizantes e publicar os respectivos relatórios;
d) Emitir instruções administrativas para o titular de licença, no âmbito das competências da ANEA;
e) Propor a aplicação de multas e outras sanções por infracções resultantes de acções e omissões por incumprimento ou inobservância do disposto, na Lei de Energia Atómica e demais legislação aplicável ou ainda, dos termos e condições da licença;
f) Assegurar a vigilância, em pontos de monitorização apropriados, a fim de detectar material nuclear, fontes radioactivas fora de controlo regulamentar, ou abandonadas, perdidas, descaminhadas, furtadas, ou cedidas sem a devida autorização, podendo solicitar o apoio necessário a outras entidades com competência para o efeito;
g) Realizar o monitoramento de actividades que envolvam o uso de radiações ionizantes e a garantia de qualidade, providenciando a medida correta da dose, a rastreabilidade e a calibração correcta dos padrões usando dosímetros de referência;
h) Estabelecer os valores de doses de radiação máximas e mínimas e a verificação do processo, através da coordenação da dosimetria de rotina e o monitoramento dos parâmetros do processo;
i) Realizar outras funções que, nos termos da legislação específica, lhes sejam atribuídas pelo Director-Geral da ANEA.

DEPARTAMENTO DE PROTECÇÃO E SEGURANÇA NUCLEAR
São funções do Departamento de Protecção e Segurança Nuclear:
a) Estabelecer e implementar, em coordenação com os órgãos governamentais competentes, um sistema de controlo de exportação e importação de materiais nucleares e outros materiais radioactivos, fontes, equipamentos, informações e tecnologias definidos como necessários para implementar os compromissos internacionais de Moçambique;
b) Implementar em articulação com o Conselho Técnico de Segurança Nuclear e Radiológica as actividades inerentes a protecção e segurança nuclear;
c) Garantir a protecção física e segurança de material nuclear e instalações no âmbito da implementação da convenção sobre a protecção física de materiais nucleares;
d) Garantir a categorização de material radioactivo e suas aplicações, tendo em conta o risco potencial imposto pelo tipo, quantidades e nível de actividades de tais materiais;
e) Assegurar a implementação de medidas de protecção para a gestão dos resíduos radioactivos no território nacional de acordo com a legislação aplicável e critérios internacionalmente reconhecidos, padrões e directivas adoptadas pela AIEA;
f) Propor medidas preventivas e de protecção contra ameaças internas;
g) Elaborar a proposta de revisão do Plano Nacional de Emergência Nuclear ou Radiológica e coordenar a sua implementação tendo em conta outros planos ou programas nacionais de resposta à emergência;
h) Garantir a actualização do sistema de Escala Internacional de Eventos Nucleares (INES);
i) Assegurar a implementação do Plano Integrado de Apoio a Segurança Nuclear (INSSP);
j) Participar na definição da Linha Base para implementação das disposições de segurança nuclear;
k) Estabelecer e manter o reporte necessário de registos e requisitos em conformidade com o Acordo de Salvaguardas, e outros Protocolos entre a República de Moçambique e a AIEA;
l) Assegurar a realização de pesquisa sobre segurança radiológica e protecção necessárias para o exercício de suas funções;
m) Gerir planos, política e estratégia de formação e de gestão do pessoal da ANEA em matéria de segurança nuclear; n) Realizar outras funções necessárias para proteger as pessoas, o ambiente e a propriedade contra os efeitos nocivos das radiações ionizantes.

DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS
São funções do Departamento de Administração e Finanças:
a) No âmbito do plano, orçamento e património:
i. Elaborar a proposta do orçamento da ANEA, de acordo com as metodologias e normas estabelecidas;
ii. Executar o orçamento de acordo com as normas de despesa internamente estabelecidas e com as disposições legais;
iii. Controlar a execução dos fundos alocados aos projectos ao nível da ANEA e prestar contas às entidades interessadas;
iv. Administrar os bens patrimoniais da ANEA de acordo com as normas estabelecidas pelo Estado e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene;
v. Determinar as necessidades de material de consumo corrente e outro e proceder a sua aquisição, armazenamento, distribuição e ao controlo da sua utilização;
vi. Elaborar o balaço anual da execução do orçamento e submeter ao Ministério que superintende a àrea de finanças e ao Tribunal Administrativo;
vii. Propor o orçamento de actividades ligadas a capacitação dos quadros, política, estratégias, planos integrados, projectos de cooperação com vista ao alcance dos objectivos da ANEA, em matéria de protecção e segurança de fontes radioactivas e material nuclear.

b) No âmbito de planificação:
i. Sistematizar as propostas do Plano Económico Social e programa de actividades anuais da ANEA;
ii. Formular propostas de políticas e perspectivar estratégias de desenvolvimento a curto, médio e longo prazo;
iii. Elaborar e controlar a execução de programas e projectos de desenvolvimento da ANEA a curto, médio e longo prazo e os programas de actividades da ANEA;
iv. Dirigir e controlar o processo de recolha, tratamento, análise e inferência da informação estatística;
v. Proceder ao diagnóstico da ANEA, visando avaliar a sua cobertura, a eficácia interna e externa bem como a utilização de recursos humanos, materiais e financeiros da mesma;
vi. Coordenar com as demais unidades orgânicas e apoiar na preparação e deslocações de delegações da ANEA para o exterior, bem como a recepção de delegações oficiais estrangeiras que visitem a ANEA.

c) No âmbito da gestão documental:
i. Implementar o Sistema Nacional de Arquivo do Estado;
ii. Organizar e gerir os arquivos correntes e intermediários de acordo com as normas e procedimentos em vigor na função pública;
iii. Avaliar regularmente os documentos de arquivo e dar o devido destino;
iv. Monitorar e avaliar regularmente o processo de gestão de documentos e arquivos do Estado na ANEA, incluindo as Comissões de Avaliações de Documentos;
v. Garantir a circulação eficiente do expediente, o tratamento da correspondência, o registo e arquivo da mesma;
vi. Recolher, tratar, armazenar relatórios e outros documentos produzidos na ANEA;
vii. Recolher, sistematizar e catalogar a informação produzida pela ANEA.

DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS
São funções do Departamento de Recursos Humanos:
a) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável;
b) Elaborar e gerir o quadro de pessoal;
c) Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP
(Sistema de Informação de Pessoal) da ANEA, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
d) Produzir estatísticas internas sobre recursos humanos; e) Implementar e monitorar a política de desenvolvimento de recursos humanos do sector;
f) Planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado fora e dentro do País;
g) Implementar as actividades no âmbito das estratégias do HIV e SIDA, género e pessoa com deficiência;
h) Implementar as normas e estratégias relativas a saúde, higiene e segurança no trabalho;
i) Implementar as normas de previdência social dos funcionários e agentes do Estado;
j) Gerir o sistema de remunerações e benefícios dos funcionários e agentes do Estado;
k) Garantir a implementação do Sistema de Avaliação de Desempenho da Administração Pública (SIGEDAP) e demais sistemas orientados para resultados;
l) Implementar o Sistema de Carreiras e Remunerações; m) Realizar outras funções que, nos termos da legislação específica, lhes sejam atribuídas pelo Director-Geral da ANEA.

REPARTIÇÃO DE AQUISIÇÕES
São funções da Repartição de Aquisições:
a) Efectuar o levantamento das necessidades de contratação da ANEA;
b) Efectuar a planificação anual de contratações;
c) Elaborar documentos do concurso de aquisições e contratação de prestação de serviços;
d) Apoiar e orientar as demais unidades administrativas da ANEA na elaboração do caderno de encargos contendo as especificações técnicas e outros documentos necessários a contratação;
e) Prestar assistência técnica ao jurí de cada concurso e zelar pelo cumprimento dos procedimentos de contratação
pertinentes;
f) Receber, avaliar e submeter as reclamações e recursos interpostos no processo à Entidade Competente para decisão;
g) Prestar a necessária colaboração aos órgãos de controlo interno e externo na realização de inspecções e auditorias;
h) Administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos, incluindo os inerentes à recepção do objecto contratual;
i) Responder pela manutenção e actualização do cadastro de fornecedores em conformidade com as orientações da UFSA;
j) Realizar outras funções que, nos termos da legislação específica, lhes sejam atribuídas pelo Director-Geral da ANEA.

REPARTIÇÃO DE COMUNICAÇÃO E IMAGEM
São funções da Repartição de Comunicação e Imagem:
a) Planificar e desenvolver uma estratégia integrada de informação e comunicação para a promoção da imagem da ANEA;
b) Assegurar o esclarecimento da opinião pública, garantindo a realização de actividades e contactos com os órgãos de comunicação social;
c) Produzir e publicar revista, jornal ou suplemento da ANEA e demais factos relevantes, segundo a linha editorial da Direcção-Geral da ANEA;
d) Coordenar a concepção de símbolos e materiais de identidade visual da ANEA;
e) Promover a divulgação junto dos órgãos de informação e comunicação, matéria sobre protecção contra exposição à radiação ionizante e segurança de fontes radioactivas, bem como dos instrumentos internacionais pertinentes;
f) Assegurar uma correcta coordenação das questões ligadas à recepção e alojamento das delegações ou individualidades visitantes;
g) Supervisionar o aprovisionamento, utilização e gestão do material protocolar;
h) Realizar outras funções que, nos termos da legislação específica, lhes sejam atribuídas pelo Director-Geral da ANEA.

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